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Saiba tudo sobre como regularizar os empregados domésticos

Publicado em 04 de Agosto de 2014.
Foto: Shutterstock
No próximo dia 7 de agosto terá início a penalização a empregadores que não registrarem seus empregados domésticos. Contudo, ainda existem muitas dúvidas em relação ao tema. Principalmente porque a Lei da Doméstica não foi totalmente regulamentada.
 
“O fato de ainda existirem pontos a serem definidos, como é o caso do FGTS, faz com que muitos empregadores não saibam o caminho a ser tomado. Contudo, lembro que o registro dos trabalhadores domésticos é obrigatório e a não adequação pode representar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado”, alerta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
 
A preocupação é grande, porque é pequeno o número de empregadores que estão se ajustando a essa nova realidade, o que ocasiona um grande risco trabalhista e financeiro.  Para esclarecer os principais pontos, a área trabalhista da Confirp, respondeu as principais dúvidas sobre o tema:
 
Quem precisa registrar o empregado doméstico
A pessoa física que contratar trabalhador para prestação de serviço em sua residência de forma contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, será configurado "empregador doméstico" e por sua vez, deverá registrar seu empregado, uma vez que prestado o serviço de forma contínua a este mesmo empregador configurará o vínculo empregatício.
 
Passo-a-passo para fazer o registro
É orientado que seja celebrado o contrato de trabalho, podendo o empregador inclusive optar pelo contrato de experiência que terá validade máxima de 90 (noventa) dias, para avaliar o seu contratado. Neste contrato deverá constar os dados do empregador doméstico (nome completo, CPF e endereço), do empregado doméstico (nome completo, CTPS/Série, endereço, função, data de admissão, horário de trabalho, não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro horas) semanais, dias de trabalho de trabalho e salário). 
 
Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que esteja no período de experiência, informando na página "contrato de trabalho" os dados do empregador doméstico (patrão), data de admissão, função, valor e forma de pagamento (mensal/hora), cabendo ao patrão ao final do preenchimento opor sua assinatura na CTPS e devolve-la ao empregado doméstico no prazo de 48 horas. Havendo contrato de experiência, na página de anotações gerais devera constar esta informação, informando ainda o prazo final da experiência.
 
Também é necessário obter o número do NIT (Número de Identificação do Trabalhador) ou PIS para que seja possível o recolhimento do INSS deste empregado doméstico. Não tendo nenhuma destas inscrições, o empregado doméstico poderá cadastrar-se pelo site da Previdência Social - www.mpas.gov.br, pelo telefone 135 ou em uma Agência da Previdência Social. 
 
Punição para quem não registrar
Os empregadores domésticos terão a possibilidade de pagamento de multa em caso de infração, essas equiparam-se as previstas na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Assim, quem não registrar em carteira a contratação terá de pagar multa de R$ 402,53 (378,28 UFIR´S), por funcionário não registrado. A justiça do trabalho, poderá dobrar o valor da multa julgando o grau de omissão do empregador, como no caso a falta de anotações relevantes, tais como Data de Admissão e Remuneração na CTPS do empregado. A elevação da multa, no entanto, poderá ser reduzida caso o empregador reconheça voluntariamente o tempo de serviço e regularize a situação do seu empregado - uma forma de estimular a formalização. 
 
Obrigações do empregador com o registro 
Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do(a) empregado(a) no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (artigo 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro.
O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (artigos 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT).
Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de fériase 13º salário.
Fornecer ao(à) empregado(a) via do recolhimento mensal do INSS.
 
Regras ainda não regulamentadas
Enquanto não é regulamentada a PEC das Domésticas, os empregados deverão aguardar para gozarem dos benefícios, tais como: FGTS, Seguro Desemprego, Adicional Noturno, Salário Família e Seguro Contra Acidentes.
 
Aumento de custos para empregadores
Ao mesmo tempo em que se torna um benefício ao empregado doméstico se torna um ônus para os patrões, pois o FGTS ,que hoje é opcional, se tornará obrigatório, fazendo com que todos os patrões passem a recolher a alíquota de 8% (oito por cento) sobre o salário do doméstico, inclusive se houver hora extra e o adicional noturno pago ao seu empregado, além do pagamento do seguro acidente doméstico.
 
Para facilitar a vida dos empregadores
A necessidade de registros de empregados domésticos certamente trarão dificuldades para empregadores, o que aumentará com o eSocial - é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Com isso, para muito empregadores será interessante a terceirização desses serviços, tendo diversos serviços no mercado que buscam facilitar esse registro. Exemplo é o Confirp em Casa, que supri toda a esta demanda gerada pela PEC das Domésticas, bem como para atende aos requisitos do eSocial. Isso porque a lei traz uma série de dificuldades para os contratantes, sendo necessário o constante acompanhamento às modificações que estão ocorrendo, sob pena de ficarem expostos a penalidades e contingencias trabalhistas e é isso que o Confirp em Casa possibilita.
 

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