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Polêmica - Regras para os pets

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 21ª Edição | Agosto | 2015
Foto: Guilherme Miranda
Por Cristiane Bonin
 
Ter um bicho de estimação no apartamento é direito de propriedade assegurado por lei, mas as regras devem ser seguidas em nome da boa convivência
 
Animal em condomínios verticais é sempre um assunto polêmico. Há os que permitem, os que recusam e os que aceitam com ressalvas. Mas, qual é o embasamento legal para os diferentes regulamentos internos dos condomínios? O item número um, e que está acima de quaisquer restrições no microcosmo do condomínio, é: ter animais dentro de uma unidade é exercício do direito de propriedade garantido pelo artigo 1.228 do Código Civil, alerta o advogado especialista em direito imobiliário, Rodrigo Karpat.
 
No Edifício Ágata, que fica no Bairro Alto, os animais são permitidos, mas há limites específicos para os cachorros: são aceitos apenas os de pequeno porte. A atual síndica do Ágata, Clarice Aparecida Bragantini, conta que o ‘padrão’ já havia sido estabelecido antes do seu mandato.
 
“Os moradores que tinham animais grandes acabaram se mudando após a definição do regimento quanto ao tema”, conta Clarice. O convívio com os animais, sejam cães ou gatos, no Ágata, deve obedecer a três regras básicas: não pode oferecer risco à saúde e à segurança; a higiene nos espaços comuns deve ser mantida – nada de levar o cãozinho fazer suas necessidades fisiológicas no estacionamento ou ao pé do elevador; e não pode haver perturbação do sossego. “Eu tenho um cão da raça shih tzu e ele costuma latir quando eu chego em casa, entre meia-noite e uma hora da madrugada.
 
Para não incomodar os vizinhos, coloco uma ração rapidamente para ele parar de latir”, conta a síndica Clarice. No Ágata, as regras internas também exigem que o animal seja transportado pelas áreas comuns e no elevador apenas no colo. “Mas há ressalvas. O condômino pode apresentar um atestado médico que aponte problemas de saúde que o impeçam de carregar peso. Aí ele poderá transitar com o animal no chão dentro do condomínio”, relata Clarice.
 
No Edifício Araguaia, Centro, a situação é semelhante. A síndica Cláudia Regina Cardoso Salgado conta que, mesmo havendo a exigência do proprietário levar seu pet no colo, os idosos, que são em grande número no prédio, estão isentados da norma interna. “Enxergamos as limitações deles e, muitas vezes, os condôminos os ajudam nesta tarefa”, conta Cláudia.
 
Para driblar situações complicadas dentro do condomínio e não causar estresse ao animal – um pet de porte pode ter problemas com ambientes pequenos, como um apartamento –, a família do projetista Reinaldo Caetano de Melo Pimenta, morador do Edifício Ágata, decidiu adotar um pet, mas se preocupou quanto à escolha da raça. “Temos um bulldog francês, de dois anos, um cachorro indicado para apartamentos porque late pouco, tem pelo curto e é de baixa atividade, além de muito dócil”, conta Pimenta, casado com a analista Aparecida Conceição e pai da estudante Maísa.
 
E A LEGISLAÇÃO?
O limite ao exercício do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio e ao direito de vizinhança. Ou seja, diz o advogado Rodrigo Karpat, a manutenção do animal no condomínio só pode ser questionada quando existir perigo à saúde, segurança ou perturbação ao sossego dos demais residentes do condomínio. Conforme estabelece o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
 
Assim, o condomínio por meio da sua convenção, regimento interno ou assembleias, pode e deve regular o trânsito de animais, desde que não contrarie o que é estabelecido por lei. São consideradas normas aplicáveis e que não confrontam com o direito de propriedade:
- Exigir que os animais transitem pelos elevadores de serviço, no interior do prédio somente pelas áreas de serviço, sem que possa andar livremente pelo prédio;
- Proibir que circule em áreas comuns livremente, tais como piscina, playground ou salão de festas;
- Exigir a carteira de vacinação para comprovar que o animal goza de boa saúde;
- Circular dentro do prédio somente com a coleira;
- Impor o uso de focinheira para as raças previstas em lei.
 
“É anulável a decisão de assembleia que vise a proibir a manutenção de animais ou restrinja a circulação destes animais no colo ou com focinheira (salvo raças descritas em lei) nas dependências do condomínio. Exigir que o animal seja transportado apenas no colo, de focinheira, pode levar o condômino à situação vexatória, o que é punido pelo Código Penal”, relata Karpat. A circulação de animais com focinheira no Estado de São Paulo é regulada pela lei nº 11.531/03, restringindo-se às seguintes raças: pit bull, rottweiller e mastim napolitano.
 
CONSTRANGIMENTO
Imagine uma pessoa com 80 anos, com locomoção limitada, sendo obrigada a conduzir seu cão somente no colo. Neste caso, orienta o advogado Rodrigo Karpat, o condômino pode ingressar com ação de natureza cível, com objetivo de garantir seu direito de circular com seu animal, com guia, de forma respeitosa, no trecho de sua unidade à rua, sem que para isso seja obrigado a passar por qualquer situação humilhante.
 
“Assim, não é permitido ao síndico ou à assembleia deliberar em detrimento ao direito de propriedade. Comparativamente seria o mesmo caso que a assembleia limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado na garagem ou o número de moradores residentes em uma mesma unidade. Em ambos os casos, sejam automóveis, número de moradores ou animais, o que deve ser considerado é se o uso da propriedade é nocivo, causa transtorno aos demais, infringe o direito de propriedade, caso contrário seria apenas o exercício regular do direito de propriedade.”
 
O especialista lembra que um cão pequeno, que fique latindo de forma intermitente, pode perturbar o sossego dos vizinhos, assim como uma única pessoa em uma residência tocando bateria também pode trazer transtornos. “Nestes casos, as limitações são legítimas e passíveis de advertência ou multa e, em situações extremas, o Judiciário tem entendido a limitação do uso da propriedade. Porém, definir o número de habitantes, o tamanho dos animais ou do automóvel infringe o direito de propriedade. O que deve ser limitada é a perturbação ao sossego, prejuízo à saúde e segurança dos moradores, que pode ocorrer independente da situação fática”, explica Karpat.
 
 

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