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Lei agiliza cobrança de taxa condominial atrasada

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 22ª Edição | Outubro | 2015
Foto: Shutterstock

Por André Ferreira Zoccoli

 
Depois de muitos anos de debate e tramitação, o Novo Código de Processo Civil (NCPC) foi aprovado. E o que isso pode trazer de mudanças em nossas vidas? Significativas melhorias, ouso dizer, mas que somente serão efetivamente obtidas no futuro. Trata-se de um novo padrão na cultura processual, que enfatiza a solução consensual dos conflitos, ou seja, os acordos e não os litígios; e a boa-fé processual, que exige que todos os participantes cooperem para obter a solução em tempo razoável. Creio que teremos que aguardar que as novas gerações de estudantes de direito iniciem sua militância como advogados, juízes, promotores de Justiça e demais carreiras jurídicas, para que o atual paradigma do exacerbado litígio, da aversão ao acordo e do culto aos inúmeros recursos seja quebrado. Para os condomínios temos novidade extremamente positiva!
 
Todos temos visto nos noticiários que a inadimplência das despesas condominiais tem atingido níveis alarmantes, pois as pessoas tendem a optar por pagar primeiro suas obrigações que geram maiores encargos (cartão de crédito, cheque especial etc), deixando o condomínio por último, pois, desde 10 de janeiro de 2003, o Novo Código Civil reduziu a multa moratória por atraso no pagamento das despesas condominiais de 20% para apenas 2%.
 
Sou advogado há 21 anos e, na época em que a multa era de 20%, sempre fui questionado por pessoas que a achavam abusiva. Reduzida a 2% perdeu o caráter punitivo/educativo e os condôminos acabam tendo que suportar entre si a inadimplência dos vizinhos que, se lembre, não podem ter seus direitos tolhidos, sujeitando-se a uma ação judicial de cobrança que, usualmente, tramita por vários anos. Mas, espero, isso irá mudar, e para melhor!
 
O Artigo 783, inciso 10, do NCPC, prevê que o crédito relativo às contribuições condominiais passa a ser título executivo extrajudicial, ou seja, permitirá que o condomínio credor cobre seu crédito por execução, modalidade de processo usada para cobranças de cheques, notas promissórias e outros títulos, na qual o condômino devedor será citado para pagar a dívida em três dias e, se não honrar a obrigação, terá seus bens imediatamente penhorados.
 
Apesar da multa moratória continuar baixa (2%), espero que os inadimplentes temam a execução e a penhora imediata de seus bens, para que, assim, os síndicos e administradores de condomínios possam focar sua atuação no que interessa de fato, o bem-estar dos condôminos, evitando os desgastes notórios das cobranças perante os vizinhos. Somente o tempo dirá se esta esperança se tornará realidade! Vamos acompanhar de perto!
 
André Ferreira Zoccoli é advogado graduado pela USP, pós-graduado em direito da empresa e da economia pela FGV. Sócio administrador de Desuó & Zoccoli Sociedade de Advogados
andre@desuoezoccoli.com.br

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