Fazemos acontecer

Barulho: questão recorrente nos condomínios

Publicado na Revista Tutti Vida & Estilo | 29ª Edição | Agosto | 2017

Por Malu Fernandes

 
Sinônimo de conviver em sociedade é residir em condomínios, sejam eles verticais ou horizontais. A própria palavra sociedade vem do latim societas, que significa
‘associação amistosa com outros’. Vale dizer, ainda, que societas decorre de socius, que denota companheiro. Nessa linha deraciocínio, cabe ressaltar que o respeito mútuo está implícito e que seus membros devem compartilhar interesses e preocupações recíprocas, finalidades comuns, para que se possa ter uma vida com qualidade.
 
No entanto, o Brasil demonstra, de forma clara, que o exclusivismo ou o individualismo provoca um desvio desses interesses e preocupações, tornando-as distintas, uma vez que acode interesses particulares e apropriados apenas para alguns, em detrimento dos coletivos que deveriam ser preservados. É aí que surgem os mais sérios conflitos, principalmente em condomínios, uma vez que esses interesses particulares, ao aniquilarem os coletivos, dão margem ao princípio da desigualdade e do desequilíbrio. Ninguém tem o direito de se considerar ‘melhor’ ou diferençado em relação a outro que lhe permita violar as regras de boa convivência preestabelecidas.
 
Difícil é encontrar alguém que jamais teve protestos sobre um vizinho inconsequente, que canta em grupo numa varanda sem fechamento, até altas horas da madrugada. São pessoas que pensam não ser notadas e, pelo fato de o condomínio possuir várias torres, que ‘ninguém’ vai ver. Por conta disso, há quem faça diversos tipos de barulhos, deixando portas de carros abertas ou mesmo janelas para ouvir seu som no mais alto volume, dentre outros tantos exemplos. E a não- atitude da administração em relação à falta de zelo para com o condomínio, falta de educação, festas barulhentas, animais de estimação, produzindo seus rumores
do mesmo modo importunos e outros vários motivos, quem nunca os vivenciou?
 
Resta lembrar que a vida em sociedade confere uma tormentosa interatividade entre os indivíduos, fato que suscita uma enorme quantidade de conflitos, principalmente quando conta com a arrogância de certos condôminos que evocam para si o direito de agir da forma que pensam e que não há leis ou restrições para tanto.
 
Importante ressaltar que o convivente em condomínio tem a obrigação de compreender que é possuidor somente de uma fração, e tem o dever de respeitar o direito de seus vizinhos, dos coproprietários, já que a propriedade é compartilhada, havendo uma fusão entre propriedade particular e comum, não havendo a menor possibilidade de se seccionar juridicamente o conjunto de direitos e de obrigações pré-determinados.
 
Condomínio é uma propriedade comum (condomínio como um todo), e propriedade privativa (no que tange à particularidade e privacidade de cada unidade em particular), por essa razão, o condômino morador ou frequentador habitual tem o dever de respeitar todas as regras, leis, convenções, regimento interno e ter, antes de tudo, bom senso. As áreas comuns pertencem a todos, mas as privativas pertencem a cada qual em particular.
 
Não pode haver o que se denomina invasão de privacidade, por ato direto ou indireto, e barulho é um ato indireto, pode haver a perturbação da paz e do sossego dos demais apartamentos, ou ainda de prédios vizinhos. Existe grande interação entre os domínios particulares, confirmando a real necessidade de os proprietários (vizinhos) não prescindirem do seu direito sobre suas partes individuais em nome do interesse coletivo, do condomínio, sem contar que é previsto em lei, de direito e de bom senso.
 
O livro de registros de ocorrências é um canal para que ocorra a inibição das eventuais transgressões em condomínios. Existe o livro físico que é o espaço destinado para o registro formal das reclamações e/ou fatos reclamados de forma detalhada. Há outros condomínios que possuem um meio eletrônico para registros oficiais. É possível instituir, por meio de assembleia, a aplicação de advertência e/ou multa ou, ainda, qualquer outra medida que se mostre necessária ao condômino infrator e/ou antissocial.
 
Ao tomar conhecimento do registro, é dever do síndico investigar, a menos que o registro venha acompanhado de prova(s) suficiente(s) ao convencimento para que seja aplicado o que de direito. E, em não havendo a correta comprovação, deve enviar ao infrator uma advertência comunicando o ato cometido por ele, a regra violada e o fundamento para a aplicação da advertência. Caso necessário, se houver reincidência, deve haver a aplicação de multa com esse ato decidido em assembleia, observados os critérios para a defesa, aplicação de valores etc.
 
Tudo o que é contrário à sociedade é considerado antissocial. Podem atentar contra o sossego do condomínio: festas (em salões ou nas unidades condominiais), reformas em apartamentos ou outras espécies de unidades autônomas condominiais, animais barulhentos, cultos religiosos, crianças brincando em gritarias em horários que ultrapassam a lei do silêncio etc. A discórdia entre vizinhos é, muitas vezes, a utilização dos salões de festas dos condomínios ou das unidades autônomas dos condôminos, festas que se prolongam noite adentro e exageram no volume do som, soltura de rojões (aberração), portas de carros abertas com som muito alto etc.
 
Nesses casos, a doutrina é específica em conceder aos condôminos incomodados o direito requerido. As sanções do direito brasileiro, infelizmente, não têm surtido os efeitos desejados pela população. Os condôminos reiteradamente antissociais não se intimidam pela sanção prevista no Código Civil, e usam as unidades autônomas e as unidades comuns ao seu bel-prazer. Ao menos quanto aos condôminos não proprietários, com ampla defesa e o contraditório deveria ser criada a possibilidade de exclusão. Quanto aos proprietários, ainda que não possam ser excluídos do condomínio, deveriam ter alguns de seus direitos de propriedade abreviados, em hipóteses em que se perceba que reiteradamente exponham os demais condôminos a risco de vida, integridade física ou saúde. De outro modo seria preservar a discórdia em prejuízo da harmonia da coletividade.
 
Malu Fernandes é advogada em Brasília e atende como correspondente para assuntos jurídicos e diligências no âmbito do Distrito Federal.
malufernands@gmail.com

Revista Tutti Vida & Estilo Ver todas


Index Soluções
MBM Escritório de Ideias.
Avenida Independência, 1840, sala 814 - Edifício Head Tower - Bairro Alemães   CEP 13419-155   Piracicaba SP  Fone 19 3371 5944  contato@mbmideias.com.br